Há sete anos na fila de espera, M. H. F. S. , através do processo nº 1025860-22.2018.8.26.0562, conseguiu a tão esperada cirurgia em seu joelho. A paciente com lesão no ligamento cruzado anterior do joelho esquerdo, com sua capacidade laboral comprometida e dor constante, após sete anos na fila de espera do SUS, finalmente conseguiu a realização da cirurgia indicada pelo ortopedista. Acatando nossa tese de que houve negligência dos entes públicos, por negarem vigência ao direito à saúde, o i. Juiz fixou aos demandados o prazo de 30 dias ao agendamento do procedimento cirúrgico indicado na petição inicial, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00. Em síntese, o i. Magistrado observa que, em prestígio a isonomia, os pacientes devem se submeter à fila de espera, estatuída para “seletividade e organização do serviço de saúde”, entretanto, tal fila de espera “deve passar pelo crivo da plausibilidade e razoabilidade”. Ou seja, que é totalmente desarrazoado manter um paciente, com indicação de cirurgia, por sete longos anos na fila de espera!
Flávio Mendonça
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