O Tribunal Pleno do STF, em julgamento à ADI nº 5422, ocorrida em de 06/06/22, declarou inconstitucional a incidência de Imposto de Renda sobre o pagamento de pensão alimentícia. Conforme entendeu o Ministro Dias Toffoli, “alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado”.
Esta importante decisão interessa a todos que receberem alimentos, oriundos de pensão alimentícia nos últimos cinco anos, isto porque, o contribuinte que apresentou declaração incluindo os valores recebidos a título de pensão alimentícia, como rendimento tributável, poderá reaver o que pagou de IR indevidamente.
Flávio Mendonça
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