Após anos de injustiça, através do processo 0800058-33.2017.9.26.0020, finalmente o policial militar D.S.A, foi reintegrado às fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Prestigiando nossa tese de que a pena exclusória aplicada é ilegal e desarrazoada, vez que a autoridade administrativa não observou causa de justificação prevista no art. 34, II, do RDPM., o i. Juiz do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo -TJMSP, Dr. Clóvis Santinon, condenou o Estado de São Paulo a reintegrar o policial militar, assim como, a pagar todos os vencimentos e vantagens pecuniárias de seu cargo. Segundo observou o ilustre juiz, “se a fiscalização fora deficiente, não se deu por má-fé ou desídia por parte do apelante. Muito pelo contrário, há nos cadernos administrativos provas que o recorrente, durante a fatídica ocorrência que ensejou a responsabilização criminal de seu companheiro de guarnição, realizava a fiscalização de outros veículos que transitavam em sentido oposto naquela rodovia. Importante ressaltar que o dever de fiscalização das atividades dos subordinados não deve ser interpretado de forma a impedir o superior a realização de outras atividades intimamente ligadas a seu mister. Em outras palavras, fiscalizar o subordinado não significa mantê-lo sob vigilância constante e ininterrupta. Com os olhos nesses parâmetros, evidencia-se a violação da razoabilidade na decisão administrativa exclusória, o que dá ensejo à reforma da r. Sentença, já que por qualquer ângulo que se mire a questão, não se verifica a necessária proporcionalidade entre a sanção e a falta cometida, se esta realmente existiu”.
Flávio Mendonça
Telefones:
55 11 947-688-236
55 13 4141-7794
Últimas notícias